quinta-feira, 20 de maio de 2010

Carta de Habite-se

LEI Nº 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996 - Institui procedimentos para obtenção do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal, sem prejuízo da Lei nº 1.029, de 6 de março de 1996.
§ 1º - O Alvará de Construção é o documento que autoriza a execução da obra no âmbito do Distrito Federal.
§ 2º - A Carta de Habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO II

DA CARTA DE HABITE-SE
Art. 14 - As edificações do Distrito Federal só obterão a Carta de Habite-se após a sua conclusão.

Art. 15 - A Carta de Habite-se será solicitada à Administração Regional da circunscrição onde for realizada a obra, mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio fornecido pela Administração Regional, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da taxa, de fiscalização de obras,. relativa à vistoria;,

II - original da Guia de Controle de Fiscalização de Obras;

III - declaração de regularidade do responsável técnico relativamente ao Imposto sobre Serviços - ISS, fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;

V - declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos;

VI - declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e das Secretarias de Educação e de Saúde, quando for o caso.

Art. 16 - Atendido o disposto no artigo anterior e após vistoria do imóvel, a Carta de Habite-se será expedida no prazo máximo de dois dias.

§ 1º - Serão aceitas eventuais divergências de até 5% nas metragens lineares entre o projeto aprovado e a obra construída, desde que a metragem quadrada do compartimento não seja inferior a 5% à do projeto aprovado, e que não seja alterada a área total da edificação constante do Alvará de Construção.

§ 2º - Caso a vistoria de que trata o caput não se inicie, sem justificativa, em cinco dias úteis, a Carta do Habite-se será emitida no sétimo dia útil.

Art. 17 - Será concedida a Carta de Habite-se Parcial, nos termos desta Lei, para a etapa da edificação concluída e em condições de funcionamento, exceto nos casos de habitações coletivas.

Parágrafo único. Nos casos de construção de dois ou mais blocos dentro de um mesmo terreno, liberada por um único Alvará de Construção, poderá ser concedida Carta de Habite-se em Separado para cada bloco, desde que cada um deles constitua unidade autônoma, de funcionamento independente e esteja em condições de ser utilizado separadamente.

Art. 18 - A pedido do interessado, a aprovação dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de prevenção de incêndio, bem como as respectivas vistorias para emissão da Carta de Habite-se poderão ser providenciadas junto aos órgãos competentes pela Administração Regional correspondente.

Art. 19 - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei, não justificado, implicará sanções administrativas aos responsáveis.

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