segunda-feira, 31 de maio de 2010

2M participou II Enbraci


Sempre buscando a atualização das melhores práticas de mercado, a 2M participou do II Enbraci - www.enbraci.com.br - O evento contou com a participação de 800 corretores de imóveis de várias regiões do Brasil. Com a organização do COFECI / CRECI-DF, foram realizados vários painéis visando sempre a participação dos congressistas através de perguntas elaboradas ao vivo aos palestrantes. O bom é saber que a capacitação dos corretores de imóveis de todo o país tende a ficar cada dia melhor. A organização do evento foi positiva e a possbilidade de parcerias de negócios foram interessantes.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Alvará de construção

LEI Nº 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996

(Publicada no DODF de 25/07/96)

Institui procedimentos para obtenção do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal, sem prejuízo da Lei nº 1.029, de 6 de março de 1996.

§ 1º - O Alvará de Construção é o documento que autoriza a execução da obra no âmbito do Distrito Federal.

§ 2º - A Carta de Habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

Art. 2º - As obras no Distrito Federal só poderão ser iniciadas após a obtenção do Alvará de Construção.

Art. 3º - O Alvará de Construção terá validade de oito anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único. O Alvará de Construção não prescreverá após a conclusão das fundações.

Art. 4º - O Alvará de Construção será requerido à Administração Regional da circunscrição na qual a obra será realizada.

Art. 5º - O Alvará de Construção, mediante ato da autoridade concedente, poderá ser:

I - revogado, atendendo a relevante interesse público;

II - cassado, em caso de desvirtuamento da licença concedida;

III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

Art. 6º - O pedido para a obtenção do Alvará de Construção dar-se-á mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto e instruído obrigatoriamente de:

I - comprovante de pagamento das taxas relativas aos serviços públicos requeridos;

II - título de propriedade do imóvel, devidamente registrado em cartório de imóveis ou equivalente, documentos referentes a arrendamento, usufruto, comodato, concessão, autorização ou declaração de ocupação fornecida pelo Poder Público;

III - apresentação de dois jogos de cópias do projeto de arquitetura, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, seção do Distrito Federal CREA/DF;

IV - duas cópias do projeto de canteiro de obras, no caso de ocupação de área pública;

V - cópia do certificado de matrícula no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

VI - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela execução da obra, devidamente registrada no CREA/DF;

VII - declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, em modelo próprio a ser fornecido pela Administração Regional, no caso de habitação unifamiliar, assegurando que as disposições quanto às dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de total responsabilidade do autor do projeto e de pleno conhecimento do proprietário;

VIII - consulta prévia de prevenção de incêndio, feita ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando aplicável;

Parágrafo único. Serão dispensados da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de que trata o inciso VI os projetos arquitetônicos de habitação unifamiliar de até 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados), que não contenham elementos de concreto armado, desde que fornecidos por órgão da Administração Pública do Distrito Federal para atendimento de casos de relevância social.

Art. 7º - O projeto de arquitetura será visado ou aprovado pela Administração Regional.

§ 1º - O projeto de arquitetura será visado no prazo máximo de seis dias, se tratar de habitação unifamiliar, limitando-se a Administração Regional ao exame dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação quanto a uso, taxas de ocupação e de construção, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentos e altura máxima.

§ 2º - O projeto de arquitetura, nos casos não previstos no parágrafo anterior, será aprovado no prazo máximo de oito dias, se respeitados os respectivos códigos de obras e edificações e a legislação específica de cada Região Administrativa.

§ 3 - É facultado ao interessado solicitar unicamente a aprovação de projeto ou o visto, devendo para tanto instruir o requerimento com os documentos constantes dos incisos III, VII e VIII do artigo anterior, no que couber.

§ 4º - É facultado ao proprietário de projeto de habitação unifamiliar requerer o exame completo do projeto arquitetônico e sua respectiva aprovação, ficando isento da apresentação da declaração de que trata o inciso VII do artigo anterior.

Art. 8º - O projeto de arquitetura visado ou aprovado terá validade de dois anos podendo ser revalidado, desde que atendida a legislação e caso não tenha sido requerido o Alvará de Construção.

Art. 9º - Atendido o disposto no artigo anterior, será requerida ao interessado a apresentação dos seguintes projetos:

I - um jogo de cópias dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas aprovados, quando aplicável;

II - um jogo de cópias do projeto de prevenção de incêndio, nos casos previstos na legislação específica;

III - um jogo de cópias dos projetos de estrutura e de fundação, para arquivamento.

§ 1º - São isentas do disposto neste artigo as habitações de que trata o parágrafo único do art. 6º.

§ 2º - Todos os projetos apresentados à Administração Regional deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria, registrada no CREA/DF.

Art. 10 - Os projetos de arquitetura elaborados por órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal serão apenas visados e arquivados pela Administração Regional.

§ 1º - Cabe órgão que elaborar o projeto a inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação.

§ 2º - O visto a que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade da expedição do Alvará de Construção.,

Art. 11 - Atendido o disposto nos artigos anteriores, conforme o caso, a Administração Regional providenciará:

I - a demarcação do lote no prazo de três dias, quando esta for executada pela própria Administração Regional;

II - o Alvará de Construção no prazo máximo de dois dias, após a demarcação do lote.

Art. 12 - Serão dispensadas da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção as seguintes obras:

I - uma cobertura com área de construção de até 20 m2 (20 metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do perímetro, ao nível do solo;

II - muro, exceto muro de arrimo;

III - guarita com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);

IV - alojamento para animais domésticos com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);

V - instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de interiores;

VI - canteiros de obra que não ocupem área pública;

VII - obra de urbanização em lotes;

VIII - pintura e revestimentos internos e externos;

IX - substituição de elementos decorativos e esquadrias;

X - substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura;

XI - reparos e pequenas reformas em instalações prediais.

§ 1º - As obras de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo são aquelas que:

I - não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de concreto armando, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;

II - não afetam qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;

III - não impliquem acréscimo de área construída;

IV - não alterem requisitos técnicos como ventilação e iluminação.

§ 2º - A dispensa da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção não desobriga o responsável do cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação aplicável.

Art. 13 - O Poder Executivo fiscalizará a execução da obra, verificando sua adequação ao projeto aprovado ou visado.

§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá as etapas mínimas a serem vistoriados no decorrer da construção.

§ 2º - O acompanhamento da obra será registrado na Guia de Controle de Fiscalização de Obras pela autoridade fiscal, a qual deverá ser entregue ao requerente no ato da emissão do Alvará de Construção.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Carta de Habite-se

LEI Nº 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996 - Institui procedimentos para obtenção do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal, sem prejuízo da Lei nº 1.029, de 6 de março de 1996.
§ 1º - O Alvará de Construção é o documento que autoriza a execução da obra no âmbito do Distrito Federal.
§ 2º - A Carta de Habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO II

DA CARTA DE HABITE-SE
Art. 14 - As edificações do Distrito Federal só obterão a Carta de Habite-se após a sua conclusão.

Art. 15 - A Carta de Habite-se será solicitada à Administração Regional da circunscrição onde for realizada a obra, mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio fornecido pela Administração Regional, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da taxa, de fiscalização de obras,. relativa à vistoria;,

II - original da Guia de Controle de Fiscalização de Obras;

III - declaração de regularidade do responsável técnico relativamente ao Imposto sobre Serviços - ISS, fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;

V - declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos;

VI - declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e das Secretarias de Educação e de Saúde, quando for o caso.

Art. 16 - Atendido o disposto no artigo anterior e após vistoria do imóvel, a Carta de Habite-se será expedida no prazo máximo de dois dias.

§ 1º - Serão aceitas eventuais divergências de até 5% nas metragens lineares entre o projeto aprovado e a obra construída, desde que a metragem quadrada do compartimento não seja inferior a 5% à do projeto aprovado, e que não seja alterada a área total da edificação constante do Alvará de Construção.

§ 2º - Caso a vistoria de que trata o caput não se inicie, sem justificativa, em cinco dias úteis, a Carta do Habite-se será emitida no sétimo dia útil.

Art. 17 - Será concedida a Carta de Habite-se Parcial, nos termos desta Lei, para a etapa da edificação concluída e em condições de funcionamento, exceto nos casos de habitações coletivas.

Parágrafo único. Nos casos de construção de dois ou mais blocos dentro de um mesmo terreno, liberada por um único Alvará de Construção, poderá ser concedida Carta de Habite-se em Separado para cada bloco, desde que cada um deles constitua unidade autônoma, de funcionamento independente e esteja em condições de ser utilizado separadamente.

Art. 18 - A pedido do interessado, a aprovação dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de prevenção de incêndio, bem como as respectivas vistorias para emissão da Carta de Habite-se poderão ser providenciadas junto aos órgãos competentes pela Administração Regional correspondente.

Art. 19 - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei, não justificado, implicará sanções administrativas aos responsáveis.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Internet ajuda a fechar 30% das compras de imóveis

A internet tem se mostrado uma aliada cada vez mais presente na hora de comprar uma casa própria. Hoje, os negócios realizados com uma ajuda do meio on-line correspondem, em média, 30% de tudo que é vendido pelo setor.
Há três anos, a participação da internet não chegava a 10% dos contratos assinados. Para Este ano, esse volume pode ultrapassar os 35%.

A legislação brasileira não permite que a compra de um imóvel seja realizada totalmente pela internet. No entanto, quase todo o processo pode ser feito de forma virtual, desde o conhecimento do projeto um até o envio de documentação.

O engenheiro civil Carlos Eduardo Rocha Paiva, 25 anos, economizou tempo ao buscar um imóvel pela internet. "Comecei a pesquisar uma e utilizei o corretor on-line. Com esse auxílio, precisava todas as informações que consegui. Só conheci o Empreendimento pessoalmente nenhum dia em que assinei o contrato ", diz ele, que comprou um apartamento no bairro de Pirituba.

Reyes conta que estava há seis meses procurando um imóvel, mas não tinha tempo de ir aos Plantões de vendas. "Com uma internet, não só vi como todas as fotos como obtive informações, valores e forma de pagamento pelo atendimento on-line. Também mandei meus documentos por e-mail. E a mesma pessoa que tirou minhas dúvidas pelo site foi a que me atendeu pessoalmente, o que achei muito bom ", comenta,.

O casal Alexandre Regi Lozei Moreira, 25 anos e Thais Caes Molina, 21 anos, também preferiu a encontrar para internet e comprar um imóvel em Santo André. "Economizamos tempo e gasolina. Em um mês fechamos o negócio ", afirma. "Mas em locais em que não há atendimento e informação on-line, só me decepcionei nenhum plantão de vendas, porque não era o que queria", completa.

Pensando em atingir o maior número de possível potenciais compradores, como Construtoras e empresas de vendas investem cada vez mais na internet. No site da Living, braço de Imóveis Considerados econômicos da Cyrela, o mês de outubro de 2009 registrou a marca de 75 mil visitas, das Quais foram 10 mil contatos por meio de bate-papo com Corretores. "Em um plantão não é possível atender tantas pessoas assim. Por isso queremos inovar cada vez mais nessa área eo próximo passo é Permitir acesso ao conteúdo via celular ", explica Gilson Hochman, diretor de vendas.
O site da Lopes Consultoria de Imóveis registra cerca de 1,2 milhão de visitas por mês e até 4% se convertem em atendimento on-line. "A internet corresponde de 35% a 40% de nossas vendas. Conseguimos desde atingir o público de produtos econômicos até o alto padrão com o site e Corretores virtuais ", diz Adriana Sanches, gerente de marketing da empresa.

Para Marcelo Bigucci, diretor de marketing da construtora M. Bigucci, a internet também é um modo barato de divulgar os produtos e Contatar os clientes. Ele acredita que o site Atinja um volume maior de possíveis compradores do que como material de divulgação e propagandas. "Hoje, todo mundo tem acesso à internet", diz. A empresa tem 15% de suas vendas realizadas por meio virtual.

O vice-presidente de Mercado Imobiliário do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), Odair Senra, afirma que o trabalho virtual também melhora o relacionamento entre Corretores e Consumidores. "Por muito tempo, uma visão que se tinha era de que os Corretores eram uns chatos, que ficavam ligando atrás de clientes desinteressados. Mas com uma internet, quem procura é o cliente e não o profissional de vendas ".

Fonte: Último Segundo

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Contratando corretoras

Há alguns meses estamos contratando corretoras para atuar no mercado imobiliário do Plano Piloto. Acontece que mesmo investindo em treinamento e pagando comissões diferenciadas, o mercado está tão aquecido que as grandes imobiliárias estão abocanhando a maioria do pessoal recém capacitado e no começo de carreira, as corretoras preferem trabalhar com lançamentos, mesmo tendo comissão menor. Esta é uma profissão difícil mas gratificante, pois você ajudar os clientes a realizarem um sonho. Muito bem, quem tiver interesse, envie seu currículo para torres@2mimoveis.com

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Parceria

ô assunto complicado é esse negócio de parceria entre as imobiliárias e corretores em geral. Toda vez que solicitamos uma parceria, temos dificuldades em mostrar o imóvel, os corretores fazem corpo mole mesmo... O CRECI determina que a parceria seja 50% para cada mas aqui no DF este percentual não é respeitado e o mercado convencionou em 30% ou até menos... Então se os próprios corretores não se entendem imagine o contato com o cliente? É por isso que deparamos com anúncio em jornais de clientes que não aceitam corretores. A classe precisa de mais união e trabalho em conjunto, pois captar um imóvel é difícil mas vendê-lo também. Então por que não unir o útil ao agradável e todo mundo sair ganhando?