LEI Nº 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996
(Publicada no DODF de 25/07/96)
Institui procedimentos para obtenção do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal, sem prejuízo da Lei nº 1.029, de 6 de março de 1996.
§ 1º - O Alvará de Construção é o documento que autoriza a execução da obra no âmbito do Distrito Federal.
§ 2º - A Carta de Habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 2º - As obras no Distrito Federal só poderão ser iniciadas após a obtenção do Alvará de Construção.
Art. 3º - O Alvará de Construção terá validade de oito anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. O Alvará de Construção não prescreverá após a conclusão das fundações.
Art. 4º - O Alvará de Construção será requerido à Administração Regional da circunscrição na qual a obra será realizada.
Art. 5º - O Alvará de Construção, mediante ato da autoridade concedente, poderá ser:
I - revogado, atendendo a relevante interesse público;
II - cassado, em caso de desvirtuamento da licença concedida;
III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Art. 6º - O pedido para a obtenção do Alvará de Construção dar-se-á mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto e instruído obrigatoriamente de:
I - comprovante de pagamento das taxas relativas aos serviços públicos requeridos;
II - título de propriedade do imóvel, devidamente registrado em cartório de imóveis ou equivalente, documentos referentes a arrendamento, usufruto, comodato, concessão, autorização ou declaração de ocupação fornecida pelo Poder Público;
III - apresentação de dois jogos de cópias do projeto de arquitetura, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, seção do Distrito Federal CREA/DF;
IV - duas cópias do projeto de canteiro de obras, no caso de ocupação de área pública;
V - cópia do certificado de matrícula no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
VI - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela execução da obra, devidamente registrada no CREA/DF;
VII - declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, em modelo próprio a ser fornecido pela Administração Regional, no caso de habitação unifamiliar, assegurando que as disposições quanto às dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de total responsabilidade do autor do projeto e de pleno conhecimento do proprietário;
VIII - consulta prévia de prevenção de incêndio, feita ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando aplicável;
Parágrafo único. Serão dispensados da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de que trata o inciso VI os projetos arquitetônicos de habitação unifamiliar de até 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados), que não contenham elementos de concreto armado, desde que fornecidos por órgão da Administração Pública do Distrito Federal para atendimento de casos de relevância social.
Art. 7º - O projeto de arquitetura será visado ou aprovado pela Administração Regional.
§ 1º - O projeto de arquitetura será visado no prazo máximo de seis dias, se tratar de habitação unifamiliar, limitando-se a Administração Regional ao exame dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação quanto a uso, taxas de ocupação e de construção, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentos e altura máxima.
§ 2º - O projeto de arquitetura, nos casos não previstos no parágrafo anterior, será aprovado no prazo máximo de oito dias, se respeitados os respectivos códigos de obras e edificações e a legislação específica de cada Região Administrativa.
§ 3 - É facultado ao interessado solicitar unicamente a aprovação de projeto ou o visto, devendo para tanto instruir o requerimento com os documentos constantes dos incisos III, VII e VIII do artigo anterior, no que couber.
§ 4º - É facultado ao proprietário de projeto de habitação unifamiliar requerer o exame completo do projeto arquitetônico e sua respectiva aprovação, ficando isento da apresentação da declaração de que trata o inciso VII do artigo anterior.
Art. 8º - O projeto de arquitetura visado ou aprovado terá validade de dois anos podendo ser revalidado, desde que atendida a legislação e caso não tenha sido requerido o Alvará de Construção.
Art. 9º - Atendido o disposto no artigo anterior, será requerida ao interessado a apresentação dos seguintes projetos:
I - um jogo de cópias dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas aprovados, quando aplicável;
II - um jogo de cópias do projeto de prevenção de incêndio, nos casos previstos na legislação específica;
III - um jogo de cópias dos projetos de estrutura e de fundação, para arquivamento.
§ 1º - São isentas do disposto neste artigo as habitações de que trata o parágrafo único do art. 6º.
§ 2º - Todos os projetos apresentados à Administração Regional deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria, registrada no CREA/DF.
Art. 10 - Os projetos de arquitetura elaborados por órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal serão apenas visados e arquivados pela Administração Regional.
§ 1º - Cabe órgão que elaborar o projeto a inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação.
§ 2º - O visto a que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade da expedição do Alvará de Construção.,
Art. 11 - Atendido o disposto nos artigos anteriores, conforme o caso, a Administração Regional providenciará:
I - a demarcação do lote no prazo de três dias, quando esta for executada pela própria Administração Regional;
II - o Alvará de Construção no prazo máximo de dois dias, após a demarcação do lote.
Art. 12 - Serão dispensadas da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção as seguintes obras:
I - uma cobertura com área de construção de até 20 m2 (20 metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do perímetro, ao nível do solo;
II - muro, exceto muro de arrimo;
III - guarita com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
IV - alojamento para animais domésticos com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
V - instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de interiores;
VI - canteiros de obra que não ocupem área pública;
VII - obra de urbanização em lotes;
VIII - pintura e revestimentos internos e externos;
IX - substituição de elementos decorativos e esquadrias;
X - substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura;
XI - reparos e pequenas reformas em instalações prediais.
§ 1º - As obras de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo são aquelas que:
I - não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de concreto armando, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;
II - não afetam qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;
III - não impliquem acréscimo de área construída;
IV - não alterem requisitos técnicos como ventilação e iluminação.
§ 2º - A dispensa da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção não desobriga o responsável do cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação aplicável.
Art. 13 - O Poder Executivo fiscalizará a execução da obra, verificando sua adequação ao projeto aprovado ou visado.
§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá as etapas mínimas a serem vistoriados no decorrer da construção.
§ 2º - O acompanhamento da obra será registrado na Guia de Controle de Fiscalização de Obras pela autoridade fiscal, a qual deverá ser entregue ao requerente no ato da emissão do Alvará de Construção.